
Membros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-15, como os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos, João Batista Martins Cesar e Luís Henrique Rafael, deferiram, cada um deles, liminar em mandado de segurança garantindo a sindicatos de trabalhadores o direito de receber a contribuição sindical, independentemente da autorização específica exigida pelo art. 545 da CLT, em sua atual redação, decorrente da Lei 13.467/2017.
No entendimento dos desembargadores que deferiram liminar, uma alteração na cobrança da referida contribuição, tornando-a facultativa ao invés de obrigatória, somente seria possível por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como é o caso da lei que instituiu a denominada reforma trabalhista.
Por sua vez, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, também integrante da SDC, indeferiu mandado de segurança de semelhante objeto, concluindo inexistente direito líquido e certo capaz de autorizá-lo, destacando também a necessidade de se empreender nova interpretação à natureza jurídica da contribuição sindical, exatamente em função dos regramentos trazidos com a nova lei.
Há outras ações sobre o mesmo tema e as primeiras decisões, em sua maioria, foram examinadas em caráter liminar.
Fonte: Jusbrasil
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